O Pagamento De Pensão Alimentícia Em Tempos De Covid-19

O Pagamento De Pensão Alimentícia Em Tempos De Covid-19

Pensão Alimentícia Em Tempos De Covid-19

O Pagamento De Pensão Alimentícia Em Tempos De Covid-19

Em tempos de crise econômica mundial como reflexo da pandemia de COVID 19, surgem vários questionamentos sobre despesas que, normalmente não seriam um problema, mas que nesta situação atípica, precisam ser cortadas, ou ao menos, renegociadas. A pensão alimentícia é uma destas despesas.

Sendo os alimentos indispensáveis à vida digna do alimentando e a obrigação de pagar alimentos irrenunciável, ao primeiro momento pode-se dizer que não existe inadimplemento voluntário sem uma punição.

Porém, diante de todo este cenário, muitos alimentantes (aquele que paga alimentos), infelizmente estão se aproveitando da pandemia do coronavírus para não pagar a pensão. 

A situação, embora grave, não suspende o pagamento da pensão, até porque toda criança tem suas necessidades básicas.

Tais medidas são extremamente prejudiciais, tanto para os filhos, que ficam sem o básico para sobreviverem, quanto para os próprios alimentantes, posto que continuam sujeitos ao processo de execução de alimentos, que pode ocasionar até mesmo a prisão por devedor.

Neste contexto, no caso de execução de alimentos, será oportunizado ao alimentante apresentar uma justificativa perante o Juiz da causa, e ainda, concedido prazo legal para o pagamento do que estiver em atraso, sob pena de prisão.

Entretanto, nesta situação a pessoa que detém a guarda da criança, mesmo que não obrigada, deverá utilizar-se do bom senso, visando o melhor interesse da criança, analisando se a crise realmente prejudicou a profissão deste devedor por ser autônomo ou profissional liberal, ou seu negócio, ou se está utilizando a quarentena como desculpa para esquivar-se do pagamento.

Não existe um respaldo na lei de alimentos para a suspensão do pagamento por dificuldades financeiras, nem mesmo em caso de desemprego. Portanto, o que pode ser feito é um pedido de revisão de pensão, para que o valor estipulado seja revisto e eventualmente reduzido, desde que se comprove que a situação atual impossibilita o efetivo pagamento, pelo menos no período em que a pandemia permanecer.

Fato é que, cada caso deve ser analisado de forma isolada, analisando o histórico do responsável pelo pagamento da pensão alimentícia. Por exemplo, se a obrigação de pagar pensão já não era cumprida antes da pandemia, a situação atual não altera a postura do devedor, que está somente buscando um motivo a mais para se isentar do pagamento.

A obrigação de prestar alimentos aos filhos não será extinta em razão do atual cenário. Muito embora o responsável pelo pagamento não tenha dado causa às atuais dificuldades, deverá buscar meios para satisfazer sua obrigação.

Ocorre que as medidas adotadas pelo Governo para conter a disseminação e a consequente contaminação do vírus vêm refletindo diretamente no status financeiro de inúmeras pessoas.

No caso da pensão alimentícia, para àqueles que já enfrentam tal dificuldade e se veem impossibilitados de continuar arcando com o valor arbitrado inicialmente, duas alternativas lhes são viáveis: 

 

  1. A formalização de acordo extrajudicial, o qual, posteriormente, poderá ser homologado pelo Poder Judiciário para garantia e segurança jurídica das partes; ou
  2. A possibilidade de ingressar judicialmente com Ação Revisional de Alimentos para parcelamento ou diminuição do valor.

 

Deste modo, a Lei nº 5.478/68 autoriza a revisão da pensão alimentícia, quando comprovada a modificação da situação financeira dos interessados, seja de quem paga a pensão ou de quem a recebe.

Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

O artigo 1.699 do Código Civil prevê que a modificação dos alimentos pode ser invocada por qualquer das partes, seja o alimentante ou seja o alimentando:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

A revisão de alimentos é possível desde que presentes as condições de modificação: modificação do binômio possibilidade e necessidade.

Assim, ainda que a pandemia do COVID-19 afete a capacidade financeira do genitor, seja pelo desemprego, redução salarial ou no caso de autônomos, a simples dificuldade em trabalhar, deverá o obrigado à prestar alimentos requerer a redução do valor da pensão alimentícia, não sendo possível a suspensão dos pagamentos dos alimentos sem acordo entre as partes ou sem decisão judicial.

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O Pai Pode Ser Preso Por Não Pagar Pensão Na Pandemia De Covid 19?

No caso de existir o inadimplemento de 3 (três) prestações da pensão alimentícia existe a possibilidade de prisão do devedor. 

Neste momento, os juízes têm determinado a prisão domiciliar do devedor, em razão do isolamento social devido ao COVID-19, para evitar qualquer risco de contaminação.

Então, mesmo durante o período de pandemia, pode ser decretada a prisão e a pensão, como já dito, continua sendo devida.

Neste ponto, é conveniente ressaltar que é preciso haver bom senso entre as partes para que sejam reconhecidas as dificuldades daquele que arca com a pensão alimentícia e também daquele que depende dos alimentos.

Além disto, deve-se considerar que o Judiciário, hoje, em razão da instituição do trabalho remoto, tem dado prioridade às causas urgentes, de modo que ainda não é possível afirmar se os processos terão maior ou menor rapidez em sua conclusão.

Assim, embora o cenário traga inúmeras inseguranças, é necessário ter prudência nas tomadas de decisões de modo que sejam evitados maiores prejuízos às partes.

Assim, sabendo que a previsão legal é de que a incumbência no sustento da criança é de ambos os pais, devendo ser compartilhado os gastos com a criança, pode ser uma solução viável para as partes definir valores temporários que se prestem a cobrir as necessidades básicas, como alimentação, higiene e educação. 

Caso nenhum dos genitores tenham condições no momento de arcar com as despesas do menor, é possível cobrar a pensão dos avós, de forma solidária. Tanto os avós paternos, como os maternos, conforme previsão pelo art. 1.698 do Código Civil.

Em qualquer uma destas situações, é recomendável procurar um advogado especialista em direito de família para que dê as orientações específicas ao seu caso.

 

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